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BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DE MORA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR

Nem todos sabem, mas a legislação vigente que rege os contratos de fidúcia é bastante rigorosa no que tange a inadimplência e a “quase” imediata imissão na posse e propriedade plena do bem em favor do alienante.


Cabe neste ponto transcrever o artigo que determina as medidas cabíveis para que o credor, alienante, exija seu direito pela inadimplência do contratante devedor, qual seja:


Artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 “Lei da Alienação Fiduciária”, cuja redação foi alterada pela Lei 13.043/14.


Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.”


“§ 2o - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

Note-se que não há necessidade de recebimento do aviso por parte do destinatário, podendo se entregue em endereço de domicilio declarado por este no momento da contratação, mesmo que não seja este o receptor da notificação.

Todavia, mesmo sendo encaminhada notificação ao endereço de domicílio do devedor, se deste registro constar “ausência” ou “mudança” do destinatário, a mora não se consolida, pois há que se demonstrar que o débito existe e é reconhecido pelo devedor, que terá prazo para purgar mora ou comprovar o adimplemento.

Ademais, uma vez devolvida a correspondência, decorre o entendimento de que esta não chegou ao seu destino, portanto, não se atingiu a finalidade da notificação para comprovação de mora.


Portanto, se por um lado o devedor perderá de forma rápida o bem, caso esteja inadimplente, por outro o credor não poderá apena declarar, unilateralmente, a falta de pagamento, sem que comprove que notificou, mesmo que indiretamente, o devedor em domicílio válido.


Com relação a domicílio válido, a matéria será tema de post futuro.


Edison Calixto Silva

Advogado e Consultor Empresarial

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