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Foto do escritorEDISON CALIXTO

BENS DE INVENTÁRIO - RENÚNCIA OU DOAÇÃO ?

É comum que algum herdeiro, em benefício de outro, abra mão de sua parte na herança.


Até aqui, não há problema, pois está previsto no Artigo 1.806 do Código Civil tal possibilidade.


Porém, a questão é: O TRIBUTO.


A Jurisprudência entende que se o herdeiro abrir mão do seu direito ainda na fase de inventário, sua cota parte será integralizada no montante dos bens, e será dividida entre os demais herdeiros, de acordo com suas proporções.

Neste caso, o bem não foi transmitido para o herdeiro renunciante.


Contudo, se dentro do inventário o herdeiro decidir “doar” sua parte a um ou demais herdeiros, nasce o direito do Estado em aplicar o devido imposto (ITCMD), pois no entendimento jurisprudencial, o bem teria passado ao herdeiro que depois doou seu patrimônio.


Portanto, quando possível, atente-se a este detalhe, pois pode fazer toda a diferença em questão dos reflexos tributários.


Edison Calixto Silva

Advogado e Consultor Empresarial

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